Recolhimento do INSS  
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Recolhimento do INSS  


A Lei Nr 8.212, de 24 de julho de 1991 - DOU de 14/08/98 - (Atualizada até junho/2004) - Seção II - traz a seguinte nota:  
 
 
"A Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, institui, a partir de 1º de abril de 2003, a obrigatoriedade da empresa descontar e recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição, bem como a obrigatoriedade da complementação da contribuição por parte do contribuinte individual se o valor descontado pela empresa for inferior a limite mínimo do salário-de-contribuição (20% sobre a diferença), conforme segue:  
"Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.  
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.  
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.  
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.  
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o Art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este."  
 
 
 
Portanto, todo profissional autônomo - prestador de serviço - estará sujeito à retenção de 11% de INSS pela empresa tomadora de serviços, que deverá efetuar o recolhimento, limitando a base de cálculo ao valor máximo mensal do Salário de Contribuição, que atualmente é de R$ 2.668,15. Ou seja, o recolhimento pela empresa poderá ser no máximo R$ 293,50. Caso a empresa tomadora de serviços seja uma entidade beneficente isenta de contribuição patronal, a alíquota de retenção será de 20%.  
 
Ao emitir um recibo RPA, o profissional poderá considerar os valores de INSS já retidos anteriormente por outros tomadores de serviços, de forma a não recolher acima do valor máximo mensal do Salário de Contribuição permitido (R$ 2.668,15). Veja maiores detalhes.  
 
Quando a base de cálculo do recolhimento utilizado pela empresa tomadora de serviços for inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (R$ 300,00), o profissional deverá complementar a contribuição (20% sobre a diferença).  
 
Caso o tomador de serviço seja pessoa física, então a obrigatoriedade desse recolhimento deixa de existir e o próprio profissional deverá efetuar o recolhimento. Nesse caso, o profissional deverá recolher como Contribuinte Individual, cuja alíquota é de 20% sobre o valor do salário de contribuição.  
 
 
Tabela de Contribuição Mensal - Contribuinte Individual  
 
Salário de Contribuição  
 
 
Alíquota (%)  
Mínimo R$ 300,00  
20
Máximo R$ 2.668,15  
20
 
Salário de Contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria. A alíquota de 20% passa a ser de 11% quando as contribuições forem efetuadas diretamente pelas empresas tomadoras de serviços.  
 
 
Veja os exemplos a seguir que ilustram o recolhimento do INSS.  
 
Exemplo 1  
 
Exemplo 2  
 
Exemplo 3  
 
 
Você poderá esclarecer dúvidas adicionais no Informativo GFIP/SEFIP Nr. 02.  
 
 
Os valores de INSS retidos pela empresas tomadoras de serviço (e suas implicações) são repassados para a Previdência Social conforme mecanismos específicos estabelecidos por ela, e que não faz parte deste documento.  
 
 
 
Observação  


Todas as informações descritas aqui devem ser consideradas como uma simples referência, obtidas através de publicações e leis vigentes na época da redação, e as mesmas precisam ser confirmadas junto a um especialista.  



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